Autor: Grupo Barcelos

Atualização monetária de indenização por dano moral é devida a partir da fixação do valor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Ambev S.A. e determinou que a atualização monetária incidente sobre a reparação por dano moral que a empresa deve pagar a um engenheiro é devida apenas a partir da data da decisão que estabeleceu definitivamente o valor da condenação. A decisão segue o entendimento da Súmula 439 do TST.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, foi favorável ao pedido da Ambev, assinalando que, no que diz respeito à indenização por dano moral, o TST firmou na Súmula 439 o entendimento de que a atualização monetária é devida “a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor”.

A decisão foi unânime. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.

Fonte: TST

Indeferimento liminar de rescisória não é possível, mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei

Em julgamento da Terceira Turma do STJ, decidiu-se pela impossibilidade do indeferimento liminar da petição inicial de uma ação rescisória mesmo quando o juiz considerar evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sendo cabível ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, a petição inicial deve ser recebida. “A partir daí, somente com a análise do mérito é que se poderá dizer se estão de fato presentes os requisitos necessários à efetiva rescisão do julgado”.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ que afirmam que a rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.

Fonte: STJ

Saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral

O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. O dever de indenizar, observadas as particularidades do caso, poderá ser configurado se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615).

Mantida nulidade de sentenças em que não houve citação de litisconsorte necessário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que declarou a ineficácia de duas sentenças que decidiram sobre imóvel transferido a pessoa que não foi citada para oferecer defesa. De forma unânime, o colegiado concluiu que a ausência de litisconsorte necessário violou a natureza unitária da relação jurídica entre as partes e, por consequência, afetou o princípio da continuidade dos registros públicos.

Por meio de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), o autor argumentou que os réus ajuizaram anteriormente duas ações (uma principal e uma cautelar) contra uma terceira pessoa e discutiram nos autos a cessão de direitos hereditários sobre imóvel. No curso das ações, afirmou o requerente, ficou demonstrado que o imóvel era de sua propriedade; mesmo assim, ele alegou que não foi sequer citado para oferecer defesa.

Em primeira instância, o magistrado declarou a ineficácia absoluta das sentenças proferidas nas duas ações originárias, com a consequente anulação dos atos derivados dos julgamentos, decisão mantida pelo TJDF.

A extinção das obrigações do falido não impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.

Segundo o art. 158, III da Lei 11.101/2005 (atual Lei de Falências), é causa extintiva das obrigações do falido “o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei”.

Em julgamento de Recurso Especial, o STJ decidiu que a extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário. Neste sentido, tal causa extintiva não aproveita aos demais co-devedores podendo prosseguir a pretensão executória contra estes (STJ. 4ª Turma. REsp 1.104.632-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/4/2017 (Info 605) )

Contrato de alienação fiduciária só se consolida após a entrega dos veículos

O STJ firmou seu entendimento de que o aperfeiçoamento do contrato de alienação fiduciária somente ocorre após a entrega do veículo, ainda que tais contratos não dependam da tradição para serem considerados válidos. A fundamentação se deu sob a perspectiva de que os contratos devem ser vinculados à sua finalidade, portanto, “somente a tradição ao adquirente final, consolidará a cadeia de transações anteriores”.

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STJ confirma desnecessidade de consentimento do cônjuge para validade do aval em operações envolvendo títulos de crédito

Em julgamento do RESP 1526560, a Terceira Turma do STJ alinhou seu entendimento quanto à desnecessidade da outorga do cônjuge para validade de aval dado como garantia em título de crédito. Neste sentido, foi adotada a mesma tese já defendida pela Quarta Turma do STJ em julgamento anterior. A fundamentação para tal decisão, segundo o relator, se deu pelo possível comprometimento da circulação dada aos títulos de crédito, inviabilizando, assim a sua aceitação no mercado:

“Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade.”

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Os bancos podem cobrar tarifa bancária pelos saques efetuados pelos clientes?

Uma prática comum entre instituições financeiras é a cobrança de taxas para saques que ultrapassem uma quantidade prevista inicialmente no contrato. Normalmente, os bancos concedem uma isenção até o quarto saque, passando a cobrar uma tarifa bancária a partir da quinta operação desta natureza.

O Ministério Público do Distrito Federal questionou a cobrança destas tarifas, sob a justificativa de que tais práticas seriam abusivas, contrariando a legislação consumerista. Através do RESP 1.348.154-DF, o STJ se pronunciou sobre o tema, afirmando que “é legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês”. (Info 596 de 13/12/2016)

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Adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária

Em decisão do dia 22/02/2017, o STJ decidiu pela não aplicabilidade da tese do adimplemento substancial em casos envolvendo contratos de alienação fiduciária. Desta forma, ainda que o consumidor tenha quitado a maior parte das parcelas, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, o credor poderá ajuizar ação de busca de apreensão para satisfação de seu crédito. A decisão do REsp 1.622.555 fundamentou-se na premissa de que a tese do adimplemento substancial não está expressamente prevista em lei, mas que, ao contrário, decorre de interpretação extensiva, não podendo, portanto, sobrepor à norma especial contida na lei especial que disciplina a alienação fiduciária.

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A arbitragem como método adequado e vantajoso para solução de litígios

A arbitragem é um método adequado de solução de conflitos, sendo vantajosa a sua utilização, na medida em que o Poder Judiciário encontra-se obstruído de processos, comprometendo a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Dessa forma, a arbitragem se apresenta como alternativa viável para resolver os litígios, pois é mais célere, econômica, menos burocrática e permite o estabelecimento de regras procedimentais específicas, sem contar a confidencialidade do procedimento a preservar a imagem das partes, permitindo a continuidade das relações comerciais entre elas.

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