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CÂNCER DE MAMA: Outubro Rosa e o direito fundamental à saúde

É chegado mais um Outubro Rosa para tocar cada um e cada uma de nós acerca da importância de conscientização acerca do câncer de mama. 

O câncer de mama é um tumor maligno ocasionado pela multiplicação de células anormais, que incidem sobre o tecido mamário. Em 2020, no Brasil, mais de 66 mil mulheres receberam esse diagnóstico1, que pode significar uma caminhada até a cura, mas que, lado outro, pode significar a dor da perda ou da mutilação.   

E, assim, considerando o elevado número de mulheres acometidas pela doença em todo o mundo e, sobretudo, considerando que o diagnóstico precoce pode salvar muitas vidas e minimizar o sofrimento, no início da década de 1990 foi criado o Movimento Internacional de Conscientização para o Controle do Câncer de Mama, o chamado Outubro Rosa. Trata-se de uma iniciativa da Fundação Susan G. Komen for the cure (www.komen.org), que idealizou uma celebração anual capaz de marcar o compartilhamento de informações e tem também o objetivo de proporcionar a ampliação do acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento. É muito importante que o diagnóstico se dê o quanto antes, para que seja propiciado o devido suporte médico e emocional às mulheres acometidas pelo câncer de mama, garantindo, assim, um tratamento de qualidade.  

As mulheres precisam ser cada vez mais encorajadas a abordar o tema sem preconceitos ou tabus, além de se conscientizarem acerca da necessidade de prevenção, lembrando que nos estágios iniciais a doença é assintomática. Ou seja, é preciso consciência e coragem para se tocar, para realizar os exames de forma planejada, organizada e sem medo.  

No Brasil, temos legislação a dar suporte ao diagnóstico e tratamento do câncer de mama. O direito à saúde é direito fundamental dos cidadãos, nos termos do artigo 196 da Constituição da República de 1988, que enuncia:  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com base nisso, em 1990, a Lei n. 8.080 criou o SUS – Sistema Único de Saúde, modelo e referência mundial, na medida em que é o único sistema do mundo a garantir assistência integral e gratuita a seus usuários.  

E, assim, a Lei n. 9.797/1999 foi criada de modo específico para o tratamento do câncer de mama e dispõe acerca do suporte prestado pelo SUS para realizar, de modo obrigatório, cirurgias plásticas reparadoras da mama nos casos de mutilação decorrentes do tratamento. Ou seja, as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama tem direito a se submeterem à cirurgia reconstrutiva.   

No tocante à efetiva prevenção e diagnóstico, a Lei n. 11.664/2008 foi promulgada objetivando definir ações do SUS nesse sentido, assegurando às mulheres assistência integral, tanto no que diz respeito às ações de informação e educação preventiva, quanto no sentido de garantir a realização de mamografia e ultrassonografia a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade.    

Além disso, a Lei n. 12.732/2012 assegura e reforça que todos os pacientes com câncer têm direito ao atendimento gratuito pelo SUS, sendo-lhe garantidos todos os tratamentos necessários até o prazo de 60 dias contados da data do diagnóstico em laudo patológico.  

A luta pela conscientização da importância de prevenção e tratamento do câncer de mama é uma luta de todas as mulheres e de todos os cidadãos. E há respaldo jurídico para isso, na medida em que o direito à saúde é direito fundamental, devendo ser observado sem ressalvas.  

Vamos nos tocar, vamos cuidar e ampliar os debates acerca do tema, ajudando, assim, a salvar vidas.  

 

 

 

 

 

 

Preços de smartphones e leilão do 5G impulsionam crescimento do setor

O segmento de telecomunicações deve crescer 10% em 2021, após uma retração de 1% no ano passado, conforme estima a consultoria IDC Brasil, em pesquisa feita a pedido da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee).

O resultado deve ser impulsionado pelo aumento dos preços de smartphones e o leilão do 5G, estimado para ocorrer até o final do ano.

Além disso, o ritmo das fusões e aquisições no setor deve influenciar na valorização das ações na bolsa: o ano de 2020 apresentou o maior volume de negócios da última década, alcançando a cifra de R$ 22,8 bilhões em operações com valores revelados.

👉 A Barcelos Assessoria Empresarial segue acompanhando as principais tendências do mercado para oferecer aos seus clientes soluções modernas para recuperação de crédito no setor de telecomunicações. Quer saber mais? Fale com nossa equipe!

#PraCegoVer: Foto aérea de uma cidade com vários prédios. Lê-se na imagem: “Telecomunicações. Preços de smartphones e leilão do 5G impulsionam crescimento do setor”.

Retomada no setor aéreo

A média diária de decolagens no mês de julho equivale a quase 68% da oferta de voos registrada no início de março de 2020, antes dos severos impactos da pandemia sobre o setor aéreo.

Esse foi terceiro mês consecutivo de crescimento da malha aérea doméstica, conforme informou a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear).

🔹 O presidente da Abear, Eduardo Sanovicz, avalia que a vacinação contra a covid-19 está reaquecendo a demanda por viagens de avião. “É fundamental que a imunização da população brasileira mantenha o ritmo atual para que a aviação possa retomar sua atividade de forma consistente”, destaca.

👉 A equipe da Barcelos Assessoria Empresarial segue acompanhando as principais movimentações envolvendo o setor.

#PraCegoVer: imagem da asa de um avião. Lê-se no canto superior direito: “retomada no setor aéreo”.

3 dicas de ouro para controlar suas finanças pessoais

Todo mundo sabe que é importante economizar e não gastar mais do que ganha. Porém, na prática, não é assim tão simples. Problemas de saúde, perda do emprego, falta de conhecimento sobre finanças… São inúmeras as razões que levam as pessoas a uma situação em que se encontram impossibilitadas de pagar a totalidade de suas dívidas.

Para evitar o endividamento e melhorar a qualidade de vida da população, é importante que a educação financeira seja valorizada e cada vez mais difundida.

Confira abaixo 3 dicas que vão te ajudar a ter mais controle das suas finanças pessoais!

Conheça sua realidade

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Você sabe o que é PROCESSO?

Você sabe o que é PROCESSO?

Helena Freitas

 

Quando se fala em PROCESSO, há quem, equivocadamente, se reporte à noção de que processo é um amontoada de papéis, contendo problemas não solucionados, que são levados ao Judiciário para a busca de atividade satisfativa. Outros ainda dirão, que processo é instrumento para solução de litígios. Essa noção instrumentalista de que o processo tem papel servil à jurisdição ou de que processo e jurisdição são conceitos unívocos, é ultrapassado. E, dentro de uma perspectiva processual democrática, processo não é nada disso.

Minas Gerais é o berço da Escola de Processo Democrático, que traz José Alfredo de Oliveira Baracho como a grande referência, seguido por gigantes  Professores como Rosemiro Pereira Leal, Ronaldo Brêtas, Flaviane Barros, Dierle Nunes, Vicente Maciel e tantos outros.

Partindo-se, portanto, de uma matriz vincada em estruturas teóricas democráticas, processo é garantia de direitos fundamentais. O processo é a mais importante diretriz de construção do sistema jurídico em todos os níveis do Estado e fora dele. Isso porque quando se fala em processo, estamos a tratar do processo legislativo, administrativo, jurisdicional e ainda de todo o processo articulado para a construção de decisões, a exemplo, das decisões arbitrais ou até das decisões que precisem ser tomadas no âmbito das comunidades.

O chamado “direito material” (a exemplo do direito civil, penal, empresarial e até mesmo constitucional) é estruturado pelo processo, na medida em que os Códigos e legislações que pautam essas matérias precisam passar pela construção processual legislativa. Ou seja, o processo é base para toda a organização estatal.

É preciso, então, evidenciarmos essa perspectiva sobre PROCESSO, desmitificando o processo como se se limitasse ao âmbito do processo jurisdicional. O processo deve ser balizado pela garantia fundamental ao contraditório, ampla argumentação (ou ampla defesa), imparcialidade, para que, ao final, sejam proferidas decisões racionalmente fundamentadas. Essas decisões são os atos do executivo (processo administrativo), as normas (atos legislativos) e a decisões jurisdicionais (processo jurisdicional), além de abarcar as decisões arbitrais e outras que possam e devam ser construídas pelos cidadãos, de forma geral, sempre com atenção às inderrogáveis garantias fundamentais.

Assim, para que haja efetiva cidadania deve-se ter o processo como diretriz, como garantia de direitos fundamentais. Nada menos que isso. É o processo que construirá o Estado Democrático de Direito.

Fatura em Atraso

Banco pode debitar valor mínimo de fatura em atraso na conta-corrente se houver previsão contratual

​​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar da conta-corrente do titular do cartão o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Banco Santander, pedindo a nulidade de cláusulas do contrato de emissão de cartão de crédito da instituição, relativamente ao desconto automático em conta-corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal em atraso. O MP também questionou a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.

No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, para declarar a nulidade das cláusulas e determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar os descontos automáticos de dívidas não reconhecidas. A sentença determinou que, em caso de duplo pagamento, fosse efetuada a devolução automática dos valores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão sob o argumento de que a prática promoveria penhora indevida do salário do devedor.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Santander alegou inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé.

Desconto em conta-corrente

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, no caso julgado, o contrato de emissão e utilização do cartão de crédito traz entre as suas cláusulas – em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento – autorização para que o emissor do cartão possa debitar da conta-corrente do titular do cartão o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.

Não havendo saldo, o contrato prevê a possibilidade de o débito ser feito de forma parcelada, de acordo com o saldo existente na conta do titular, até que atinja o valor do débito mínimo, ou dos gastos totais.

“Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito”, acrescentou o magistrado.

A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde 2010. “Essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias”, explicou o ministro.

Atualmente, destacou Buzzi, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.

Garantia para concessão de crédito

Para o relator, mesmo não havendo no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia – nem mesmo vedação a tal prática –, não é possível rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.

Isso porque, segundo Marco Buzzi, a hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que os bancos concedam crédito aos titulares do cartão, possibilitando o abatimento parcial dos valores devidos e não adimplidos. “Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes”, ponderou.

Ao citar precedente do STJ que entendeu pela não abusividade de cláusula contratual que prevê autorização para o débito em conta-corrente de valor afeto a saldo devedor (REsp 258.103), o magistrado destacou que reconhecer como irregular garantia expressamente pactuada provocaria a majoração dos custos para cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.

Devolução de quantias debitadas em conta

O relator também afastou o argumento do TJRJ de que a operadora, ao lançar mão do valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito diretamente na conta-corrente do titular, esteja atuando arbitrariamente para se apoderar do salário do devedor.

“Não se trata de contratação com débito direto em conta salário, mas, sim, em conta-corrente onde rubricas com as mais diversas origens são apresentadas. Ademais, a prática do pagamento mínimo, como visto, é legitimada pelo Bacen desde o ano de 2010, o que, inclusive, naquela época, fez aumentar o percentual de retenção mínimo de 15% para 20% do valor total da fatura”, observou.

Ao reformar o acórdão, Marco Buzzi entendeu ser inviável a devolução das quantias até então descontadas pela financeira, uma vez que o montante debitado diretamente na conta-corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado no contrato assinado pelo consumidor.

Fonte: stj.jus.br

Jurisprudência

Em recente julgado, o STJ decidiu que as obrigações de fazer e de pagar quantia certa possuem natureza processual, sendo assim, a contagem do prazo para cumprimento dessas hipóteses é feita em dias úteis.

O entendimento acima está expresso no informativo 702 do STJ.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis. Art. 219 do CPC.

Destaque

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que “a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis” (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).

A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.

Não se desconsidera que essa questão é controversa na doutrina. No entanto, a melhor interpretação é conferida por aqueles que defendem a contagem do prazo em dias úteis.

TERCEIRA TURMA – Processo REsp 1.927.986-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Conteúdo Enviado por Isabela Tironi
Coordenador (a) Jurídico

Corte especial do STF diverge sobre tese que pode ressuscitar ações

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso especial em que se discute se a citação válida feita em ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos interrompe o prazo prescricional para propositura das ações individuais que versem sobre o mesmo tema.

Caso o STJ entenda que a citação interrompe a prescrição, abre-se a possibilidade de ajuizamento de milhares de demandas individuais de consumidores lesados pelos efeitos dos planos econômicos vigentes no país entre o fim dos anos 80 e o início dos anos 90 (Planos Bresser, Verão e Collor).

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destaca que há no processo uma projeção preparada pelo economista Bernardo Appy, segundo a qual as demandas individuais que poderão ser ressuscitadas movimentariam valores que, corrigidos com base na tabela da Justiça Federal e atualizados para 2021, ultrapassam R$ 150 bilhões.

 

Saiba mais em: @barcelosgrupo

Liberdade de expressão na era da internet: o dilema das redes sociais

A consagrada Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América diz que “O Congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas”. A emenda em causa é uma proteção conferida ao povo americano, a fim de impedir que o seu governo ou os legisladores atuem no sentido de inibir à livre manifestação do pensamento, a chamada liberdade de expressão. Hodiernamente, atravessamos uma grave pandemia causada por um vírus letal em alguns casos, sendo que são tomadas atitudes drásticas às liberdades civis para conter a disseminação da doença, como atos de fechar praticamente todo o comércio e na restrição ao Direito de ir, de vir e de ficar, o que pode ser justificado pela preponderância do Direito à vida e a saúde.

Lado outro, as grandes empresas detentoras das redes sociais estão escolhendo quais conteúdos podem ser publicados e até restringindo o acesso de pessoas às manifestações de outros usuários, sob o argumento de serem conteúdos prejudiciais à vida, saúde e segurança, notadamente sob o pálio de serem notícias falsas ou com conteúdos não verdadeiros em parte, induzindo o leitor a comportamento perigoso.

Destarte, a questão debatida nestes apontamentos pretende suscitar o debate se e até que ponto é lícito às empresas privadas agirem sponte sua no sentido de banir de suas redes usuários, de bloquear ou de direcionar o tráfego de conteúdos os quais julgam inoportunos ou inapropriados, sem o contraditório e da ampla defesa, tomando como base o nosso sistema jurídico e em especial, aos diplomas legislativos existentes e aplicáveis à Internet.

Indubitavelmente, a fase atual da humanidade pode ser enquadra como a chamada Era da Sociedade da Informação, com a sua face mais visível pelo incremento do uso da informática em todos os setores com a Internet, meio de amplo difusor do conhecimento, notavelmente pelas empresas de tecnologias variadas, entre elas as chamadas prestadoras de serviços de Internet, notadamente os provedores de conteúdo de usuários, nos quais esses são os próprios difusores do conteúdo. Assim, na atualidade, há o fenômeno das redes sociais, mantidas por empresas de caráter mundial, com certa hegemonia e quase um monopólio por algumas gigantes, como é o notório caso do Facebook.

Nos EUA, de modo bem sintético, a partir dos julgados extraído de Cubby Inc. v. CompuServ e Stratton Oakmont v. Prodigy Services Co[1], ficou estabelecido que aquele intermediário técnico que prometesse remover conteúdos prejudiciais de seus usuários e falhasse poderia ser compelido a indenizar a vítima e aquele que nada prometesse fazer seria indene de responsabilidade. Em reação ao aparente paradoxo e para estimular as empresas a agir com políticas de auto contenção, mas ao mesmo tempo deixar de promover atos de censura, adveio a Lei das Decências das Comunicações, quando restou afirmado pelo sistema judicial que a rede de Internet merece a proteção igual à Imprensa escrita, para assegurar a garantia da mais ampla disseminação do conhecimento e da plena liberdade da informação[2]. Assim, ficou estabelecido que a Internet é um lugar da expressão da pura Democracia e devem ser os usuários criadores do próprio conteúdo[3].

Destarte, por um lado as empresas provedoras de Internet são imunes de responsabilidade civil e penal pelos conteúdos apostos por seus usuários, mas ao mesmo tempo podem escolher quais conteúdos podem permanecer em seus espaços, dado que por serem empresas privadas, não há em seu meio a garantia constitucional da Primeira Emenda. A rigor, a Primeira Emenda da Constituição dos EUA é uma garantia ao cidadão contra atos do Governo, mas não obriga aos particulares.

Ora, a beleza da Internet é a possibilidade da ampla difusão de ideias, e não parece fazer sentido que gigantes do setor possam interferir de forma drástica aos valores da liberdade de expressão incorporados na Primeira Emenda[4], e tal liberdade empresarial parece não ser a mais adequada, pois conduz a atos de censura. Portanto, há quem defenda que a Internet merece ser conceituada como um grande public forum ou seja, forte na teoria do the public forum doctrine, de forma semelhante que aos governos resta proibida a censura, em igual partida deveria ser assim estabelecido às empresas privadas.

Assim, tanto na forma como na função, as redes sociais guardam forte semelhança àqueles espaços tradicionalmente abertos à expressão pública e ao debate pelo governo[5] e o cidadão as enxergam como um lugar naturalmente adequado à disseminação de informação e de opinião[6]. Portanto, as redes sociais devem ser entendidas como semelhantes aos fóruns públicos tradicionais, e estender a exceção de função pública para os espaços de seus usuários, a fim de uma verdadeira promoção aos valores da Primeira Emenda[7]. No entanto, as empresas que dominam as redes sociais pelo Direito dos EUA, podem restringir e banir conteúdos e usuários, a partir de suas escolhas, como fizeram bem recentemente, sob o argumento de que alguns discursos promoviam o ódio e eram danosos à segurança dos cidadãos, em razão de ser possivelmente um discurso causador de ódio[8].

É induvidoso que as redes sociais são uma poderosa ferramenta na mobilização política e na organização de grupos sociais, configurando um importante fórum para o discurso político e ao debate em todo o mundo. Além disso, submeter os sites de redes sociais a algum grau de escrutínio constitucional é crucial, dada sua importância para a vida social e política contemporânea, suas características únicas e seus incentivos para o engajamento na censura[9], até possuem um papel dominante e de proeminência de usuários globalmente considerados e faz com que exerçam uma espécie de monopólio natural, fundamento a justificar a restrição de seus direitos de propriedade privada, eis que na condição de monopolistas naturais como são as operadoras de telecomunicações comuns e estão frequentemente sujeitos a regulamentos relativos às suas funções públicas[10]. No entanto, ao que se sabe até o estado da arte atual, nos EUA ainda prevalece a posição de que as empresas podem atuar como reguladoras dos conteúdos que são postados em seus equipamentos, sem estarem sujeitas ao escrutínio da Primeira Emenda da Constituição daquele país.

E no Brasil, a situação fática não é muito diferente, pois somente pela rede social do Facebook[11] estudos acadêmicos demonstram a possibilidade de práticas de censura estarem sendo praticadas, sendo que em algumas situações sequer existia violação aos próprios termos de uso da rede social ou aos padrões de comunidade consideradas pela empresa. Aqui, podemos usar da metáfora de Sergio Silveira como mais adequada à solução da controvérsia, em que recorre à imagem de um campeonato de futebol: pouco importa se o estádio em que o jogo está sendo disputado é privado ou público, dado que não se pode violar as regras do jogo, mas nas redes sociais, não é o que tem ocorrido.

Para além de discernir em nosso ordenamento jurídico até onde as empresas privadas podem impedir a divulgação de fatos e de opiniões que contrapostas aos termos de uso das redes sociais, até em razão de as empresas serem transacionais, o fato é que o Brasil possui um ordenamento jurídico em vigor e há legislação infraconstitucional diretamente aplicável na resolução de tais litígios e que impõe determinados poderes e deveres aos agentes públicos e privados, um pouco diferente do modelo norte americano. Entre nós, há a Lei do Marco Civil da Internet ou simplesmente MCI, Lei 12.965/2014, na qual estão previstos diversos princípios a serem seguidos por todos os agentes econômicos que atuam na e em Internet e por seus usuários, a exemplo do princípio a garantia da liberdade de expressão (artigo 3º, inciso I). A liberdade de expressão, serve como fundamento para a disciplina e o uso da internet (artigo 2º) e é o primeiro princípio a ser observado na disciplina do uso, tal como consagrado pelo legislador (artigo 3º, I).

O marco legal em vigor confere ao Estado o poder dever de garantir uma internet livre, seja para garantir a efetiva proteção de seus cidadãos, seja para garantir a aplicação do nosso sistema legal, desde que a empresa atue em solo nacional e devemos considerar a liberdade de expressão por ser um direito fundamental preferencial (prefererred position) e se na situação em litígio denotar um aparente conflito dessa liberdade com algum outro direito fundamental, a liberdade de expressão assume a posição de um direito preferencial[12]. O que justifica a preferred position em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados é que a as liberdades de manifestação e de manifestação individual e na forma coletiva “servem de fundamento para o exercício de outras liberdades”[13]. A ideia do princípio da liberdade de expressão no Marco Civil da Internet foi justamente para evitar atos de censura, o que torna então imperioso que as empresas sejam muitos claras, com regras objetivas e transparentes, de quais são os termos de uso de suas plataformas e tenham como regra evitar atos de censura, antes de ouvir o responsável pelo conteúdo, garantindo-lhe a plena defesa da legalidade de sua postagem.

A liberdade de expressão se fundamenta de modo integrativo-sistemático com a cidadania, notadamente em seu aspecto inclusivo, na linha do direito de acesso à internet a todos, no fundamento da cidadania inclusiva na internet como uma das facetas da liberdade de expressão.[14] A liberdade de expressão não é uma cláusula de imunidade, pois sofre restrições pelo legislador infraconstitucional, mas uma posição de preferência por sua conexão direta com o princípio democrático[15]. Nesse sentido, sem retirar a possibilidade das empresas privadas de estabelecer as suas políticas de uso de suas plataformas, não é um campo ou espaço indene ao Direito brasileiro, e para evitar que suas decisões configurem atos de censura, no mínimo deve ser estabelecido um contraditório, a permitir discussão quanto às remoções de conteúdo, restrições de seu alcance e até mesmo do uso de algoritmos para impedir que a informação chegue a todos que o desejarem.

[1] Confira em LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 33 et seq. e ainda vide BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade civil dos provedores de internet: direito comparado e perspectivas de regulamentação no direito brasileiro. Curitiba: Juruá, 2011. p. 109 et seq.

[2] Ibidem.

[3] Para o assunto, Vide, Reno v. American Civil Liberties Union. 521 U.S. 844 (1997). Restou assente nesse julgamento pelos juízes da Suprema Corte da proteção da Internet contra as tentativas de regulação de seu meio, notadamente para não desvirtuar suas características técnicas e impedir a censura prévia de seus conteúdos que devem circular, a princípio, de forma livre, sem a exigência de filtros impossíveis de serem cumpridos adequadamente.

[4] NUNZIATO, Dawn C. The Death of the Public Forum in Cyberspace, 20 Berkeley Tech. L.J. , 2007, 1115-1125.

[5] Idem, idem.

[6] JACKSON, Benjamin F. Censorship and Freedom of Expression in the Age of Facebook, 44 N.M. L. Rev. 121, 2014, p. 151.- p. 122-167.

[7] Idem, idem.

[8] MONTESANTI, Beatriz. Facebook, Google e Twitter se defendem de acusações de censura no Senado dos EUA. Publicado em 28 de outubro de 2020. Disponível em encurtador.com.br/clxB1 .Acesso em 5 jun. 2021.

[9] Idem, p. 141.

[10] Idem, p. 141.

[11] SILVEIRA, Sergio Amadeu da. Interações públicas, censura privada: o caso do Facebook. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v.22, supl., dez. 2015, p.1637-1651

[12] Para um visão ampla da doutrina da liberdade de expressão nos Estados Unidos da América, vide por todos In: CHEQUER, Cláudio. A liberdade de expressão como direito fundamental preferencial prima facie. (análise crítica e proposta de revisão ao padrão jurisprudencial brasileiro). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

[13] BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. t. 3. p. 105-106.

[14] VIANA, Ulisses Schwarz. Liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento como princípios fundamentais do marco civil. In: LEITE, George Salomão; LEMOS, Ronaldo (Coord) In: Marco Civil da Internet. São Paulo: Atlas, 2014. p. 133.

[15] Idem, p. 135.

Fonte: conjur