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Cabe ação de despejo em contrato de sublocação de posto de serviço, diz STJ

Na existência de contrato coligado, em que há uma justaposição de modalidades diversas de contratos, todas voltadas para um objetivo comum de viabilizar sua finalidade econômica, cada um deles mantém sua autonomia e caraterística próprias, inclusive quanto a cabimento das respectivas ações.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma distribuidora de combustíveis, para admitir a tramitação de ação de despejo pelo atraso no pagamento de alugueis de um posto de combustíveis.

As partes celebraram “contrato de sublocação de posto de serviço”. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que é inadequada a ação de despejo para rescindir essa avença, pois ela não se limita a relação locatícia, mas principalmente impõe relação comercial.

Existe, no caso, uma gama de deveres impostos a ambas as partes. A locação é indissociável da compra e venda de produtos, da cláusula de exclusividade, de quota mínima. Assim, não incide a Lei das Locações (Lei 8.245/1991).

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze reformou a decisão por entender que, na hipótese de haver justaposição de modalidades de contrato, cada uma delas mantém sua autonomia e características próprias.

“Abre-se a possibilidade de a locadora ajuizar a ação de despejo, da mesma forma que, se houvesse, por exemplo, a mora no pagamento dos produtos adquiridos em virtude do contrato de compra e venda, seriam aplicáveis as regras específicas desse instituto jurídico, com a possibilidade de propositura da competente ação de cobrança”, disse.

Isso é possível porque a coligação dos contratos busca materializar os interesses das partes. Assim, a eficácia de um deles repercutirá nos demais, embora cada uma das espécies contratuais conexas não perca suas características e efeitos próprios.

Trata-se de prática comum na comercialização de derivados de petróleo, cuja complexidade e valores elevados justificam a coligação de diversos contratos típicos para formação de um instrumento “robusto e seguro que possa regular de forma satisfatória o negócio jurídico e viabilize a finalidade econômica pretendida”, segundo o relator.

Fonte: conjur

Juíza condena agência de publicidade por racismo

O fato da ofensora e da própria reclamada não enxergarem ofensa em um comentário não quer dizer que não tenha existido ofensa. A triste realidade é de que há “inúmeras práticas racistas naturalizadas em nosso cotidiano, materializadas em microagressões, que partem de comportamentos que, de tão enraizados, são, por vezes, inconscientes”.

Com base nesse entendimento, a juíza Renata Bonfiglio, da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma agência de publicidade a pagar R$ 20 mil por danos morais por praticar ‘racismo recreativo’ contra uma funcionária.

Segundo os autos, a ofensa racial ocorreu durante uma reunião da equipe. A supervisora da funcionária começou o encontro com a seguinte frase: “Estou com vontade de ver todo mundo e em breve irei marcar uma reunião para ver o rosto de todos. Quero ver se fulano cortou o cabelo e se a R* (nome da funcionária) continua preta”.

A trabalhadora cobrou providências do dono da empresa, mas a reclamação não provocou nenhuma medida por parte do empregador. Posteriormente a funcionária foi demitida sob a justificativa de “corte de gastos”.

Ao analisar a matéria, a magistrada apontou que é preciso estar atento para não incorrer nesse padrão comportamental enraizado e naturalizado na sociedade e que cabe ao empregador essa fiscalização.

“Observe-se que a forma como a ré se posiciona em sua defesa, minimizando o desconforto e constrangimento da reclamante, já demonstra uma microagressão, senão vejamos: ‘A frase em si não carrega nenhuma ofensa, ainda mais proferida de alguém que também é da cor negra e, cujo objetivo foi de descontrair a tensão de todos por estarem fazendo uma reunião on-line devido a situação de pandemia, reunião esta que normalmente era presencial. Ainda, a frase em si, ou seja, tal comentário seria a mesma coisa falar se ‘o Bruce Lee continuava japonês’, fato notório e que todo mundo sabe. Não há qualquer caráter discriminatório, ofensivo e principalmente vexatório'”, escreveu a magistrada como exemplo de padrão de comportamento que precisa ser revisto e combatido.

Por fim, a juíza condenou a empresa a pagar os honorários advocatícios da parte autora.

Fonte: CONJUR

“Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido”

“Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei.” A constatação é do ministro Ayres Britto, hoje aposentado do Supremo Tribunal Federal, em voto histórico no julgamento que equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, completou 10 anos no dia 05 de maio.

Ayres Brito foi relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. Seu voto foi seguido por integralmente por seis ministros.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso divergiram em alguns pontos da maioria do colegiado, mas acompanharam o ponto central da ADI. A condenação da discriminação e de atos violentos contra homossexuais foi unânime.

A análise da matéria pelos ministros também enveredou no sentido de que o caráter laico do Estado veta que a moral religiosa limite a liberdade das pessoas. A problemática foi abordada, por exemplo, nos votos dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Em seu voto, Marco Aurélio destacou o papel contramajoritário do Supremo — citou a decisão tomada em relação à Lei da Ficha Limpa — ao lembrar que as normas constitucionais de nada valeriam se fossem lidas em conformidade com a opinião pública dominante.

Já Celso de Mello afirmou que o Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais. Não há razões de peso que justifiquem que esse direito não seja reconhecido, frisou o ministro. “Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero”, disse.

Ao dar provimento as duas ações que pediam o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo, os ministros decidiram que a união homoafetiva deve ser considerada como uma autêntica família, com todos os seus efeitos jurídicos.

Sustentações orais históricas
Ao se pronunciar sobre o tema, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que a ação visava reconhecer que todas as pessoas têm os mesmos direitos de formular e perseguir seus planos de vida desde que não violem direitos de terceiros.
Gurgel citou dados do IBGE, de acordo com os quais havia 60 mil casais homossexuais no país. Outra sustentação oral histórica foi feita pelo então advogado Luís Roberto Barroso, que representado o governo do Rio de Janeiro, subiu à tribuna para falar que a história da civilização é a história da superação do preconceito.

Na época, o atual ministro do STF lembrou de casos em que homossexuais foram punidos apenas por declarar sua opção sexual.
“Duas pessoas que unem seu afeto não estão numa sociedade de fato, como uma barraca na feira. A analogia que se faz hoje está equivocada. Só o preconceito mais inconfessável deixará de reconhecer que a analogia é com a união estável”, afirmou Barroso. O advogado também frisou que o direito das minorias não deve ser tratado necessariamente pelo processo político majoritário. Ou seja, pelo Congresso. “Mas sim por tribunais, por juízes corajosos”, disse.

Por fim, o então advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também defendeu o reconhecimento das uniões homoafetivas. “O reconhecimento dessas relações é um fenômeno que extrapola a realidade brasileira e o primeiro movimento de combate à discriminação que sofrem esses casais vem do Estado, com o reconhecimento de benefícios previdenciários”, afirmou.
Outros seis amici curiae defenderam as uniões homoafetivas. Contra o reconhecimento, falaram dois amici. A principal foi a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Fonte: conjur.com.br

Qual é o lugar da ADVOCACIA no mundo em transformação?

Qual é o lugar da ADVOCACIA no mundo em transformação?

 

Parece evidente que o mundo está se transformando de forma brusca, gerando a alocação da humanidade em um “não-lugar”. Explico: é bastante confortável criarmos rótulos e colocarmos as coisas como se coubessem perfeitamente dentro de cada caixinha e tudo se comportasse de modo esperado segundo o padrão. Por isso, a humanidade foi criando conceitos como se fossem “lugares”, rotulando tudo. E todas as vezes em que algo transborda essa caixinha, o “nâo-lugar” surge, incomoda, faz com que saiamos da zona de conforto. E estamos em um momento de muitos “transbordamentos” e mudanças.

A insistência em criar rótulos continua, como se fosse possível sabermos exatamente onde estamos e para onde vamos. Assim, há apego enorme em sustentarmos paradigmas como “Mundo V.U.C.A.”, “Advocacia 4.0”, “Revolução Digital”, entre tantos outros rótulos, que, ao final, dentro desse processo de mudança tão intenso, talvez os conceitos que hoje se sustentem acerca dessas expressões poderão soar meros clichês.

Assim, independente do conteúdo que vá caber dentro dessas caixinhas rotuladas, uma coisa parece-nos inevitável: reconhecer que há um processo de mudança na advocacia. E a pergunta que não quer calar: qual é o lugar da advocacia no mundo em transformação? Seria absoluta pretensão encontrar uma resposta pronta a esse questionamento no momento em que estamos. Apesar disso, temos algumas balizas que já foram postas e, em alguma medida, já nos indicam a direção para a qual partiremos.

Richard Susskind escreveu o livro “ Tomorrow´s Lawyers: an introduction to your future” em 2013 e buscou trazer uma reflexão acerca do futuro da advocacia, sobretudo diante da utilização de novas tecnologias aplicadas ao Direito. O autor coloca em voga novas habilidades que serão exigidas dos advogados no futuro e que as grades curriculares das faculdades, infelizmente, ainda não ensinam.

É importante passarmos a pensar qual será o papel da advocacia diante do alargamento da utilização de inteligências artificiais, sobretudo pelos Tribunais. Ora, talvez possa parecer audácia, mas penso que essa expansão das novas tecnologias para o Direito, corrobora para aumentar a importância dos advogados, ao contrário do que muitos podem pensar. Sim, sustento que os advogados nunca foram tão importantes, em razão da necessidade que teremos de atuar tecnicamente para efetiva fiscalidade dos inputs de dados e outputs dos robôs. É claro, isso exigirá dos advogados a aquisição de novas competências. E vamos precisar nos preparar para isso.

As normas continuarão como diretriz para o exercício da advocacia, que deverá passar a atuar com uma visão multidisciplinar, incorporando conhecimentos acerca de tecnologia, economia, psicologia comportamental e filosofia, entre outros. Sim, filosofia! A advocacia passará a ter um papel diferente do que tem hoje, mas não menos importante. Afinal, a observância a direitos e garantias são fundamentais e não há máquina ou robô que vá conseguir incorporar a dimensão ética, que (ainda) é intrínseca aos humanos. E essa dimensão ética é incorporada pela filosofia. Isso pode parecer estranho e distante agora, nesse exato momento. Mas, no futuro, quando percebermos que há uma brutal diferença entre linguagem humana (narrativa) e linguagem de máquinas (matemática), ficará clara a percepção de que matemática não incorpora ética.

E, assim, teremos que retomar o percurso, e entendermos que as ciências humanas jamais serão esmagadas por quaisquer tecnologias. E a advocacia terá uma responsabilidade cada vez maior, no sentido de atuar para os propósitos sociais mais importantes: ampliação do diálogo para a construção de decisões democráticas. E não há robô que vá fazer isso em nosso lugar.

Assim, ouso sugerir que a advocacia, ao contrário do que muitos sustentam, terá um papel cada vez mais importante e fundamental, multidisciplinar, e voltada à construção da efetiva cidadania. É minha aposta. A advocacia não será colocada em caixinhas rotuladas. Vamos transbordar e transformar.

 

 

 

Assinatura sem papel é a nova realidade!

Quantas vezes você já não imprimiu algo que não era tão necessário assim? A maioria de nós deve responder que isso pode variar entre “algumas vezes” para “muitas vezes”. Segundo levantamento feito nos Estados Unidos pela IBM, por ano uma pessoa que trabalha em um escritório é responsável pela impressão em cerca de 10 mil folhas de papel, o equivalente a cerca de 345 kg. Desse total, acredita que quase 60% tenha destino final o cesto de lixo, ou seja, são recursos desperdiçados.

O Grupo Barcelos é a favor da sustentabilidade e adepto a toda tecnologia que nos permite viver em um mundo melhor! Desejamos um mundo com cada vez menos, assinaturas em papel.

Acompanhe no e-book o detalhamento do processo de assinatura digital.Trata-se de algo equivalente à sua assinatura de próprio punho – o que significa que você pode assinar qualquer documento eletrônico, com validade jurídica.

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Conheça a Rafaela e entenda por que essa tag é importante

Desde o último mês, incluímos em todas as nossas postagens a #PraCegoVer, uma ação de inclusão para tornar as imagens acessíveis às pessoas com deficiências visuais. A #PraCegoVer é um projeto idealizado por Patrícia de Jesus, Coordenadora da Educação Especial da Bahia e Consultora da UNESCO. O trocadilho estimula a cultura da acessibilidade digital e demonstra que todos podem, com atitudes simples, perceber e integrar pessoas com deficiência em todos os ambientes, inclusive o digital.
O Grupo Barcelos recebeu, com muita alegria, o agradecimento da Rafaela França, Auxiliar de Monitoria de Qualidade:

“Entrei no Grupo Barcelos por meio de um projeto de inclusão social em 2019. Para me adaptar ao sistema tive um suporte muito bacana da equipe, sempre buscando uma forma ágil de trabalho. Perdi a visão na infância e atualmente uso um computador adaptado por meio de um software que permite meu acesso a todo o sistema do Grupo Barcelos. O meu curso de informática básica na PUC me preparou para trabalhar com os sistemas necessários. Estou inserida na equipe de forma igualitária e me sinto valorizada. Sempre que preciso de alguma ajuda eu consigo imediatamente e me sinto muito feliz e realizada profissionalmente!

A regra contida no art. 1003 § 6º do CPC e a interpretação do STJ quanto à tempestividade de recurso interposto após feriado local

A quantidade de afazeres do dia a dia, a repetitividade de algumas tarefas executadas e até mesmo o excesso de autoconfiança, nos leva por vezes a produzir no automático e acabamos por não percebermos pontos simples da legislação, mas, que são de extrema importância e que podem fazer toda diferença no êxito de uma demanda conduzida por nós advogados.

 

Um desses pontos diz respeito ao art. 1.003 § 6º do CPC, que diz:

 

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

 

  • 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”

 

O supramencionado artigo parece ser simples e não denotar dupla interpretação. No entanto, se analisarmos o art. 932 do NCPC, podemos ter abertura para entendimentos divergentes.

 

Vejamos o que diz o art. 932 parágrafo único:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

 

Apresento um caso prático em que, ao Interpor Agravo em Recurso Especial o recorrente não comprovou a existência de feriado local, o que acarretou o não conhecimento do recurso sem prévia intimação para sanar o vício, tendo sido a questão levada para exame do STJ através do Agravo em Recurso Especial Nº 957.821 -MS (2016/0196884-3).

 

Ao analisar a questão o STJ entendeu por maioria dos votos tratar-se de erro grave e insanável, sendo aplicável ao caso o art. 1.029 §3º do NCPC que preconiza: “o Supremo Tribunal  Federal  ou  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”, conjugado com art. 1.036 §2º do NCPC que determina, “O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. ”

 

Deste modo, a jurisprudência até então construída pelo CPC de 1973 que determinava a prévia intimação da parte para sanar o vício não apresentou resistência, caindo em desuso e prevalecendo o entendimento de que a comprovação de feriado local deve ser feita no ATO da interposição do recurso.

 

Esse é um entendimento que vem sendo seguido desde o final de 2017, quando houve o julgamento perante o STJ, mas, que vale sempre ser relembrado, pois a elaboração de um tópico específico e personalizado na peça recursal pode fazer toda diferença no resultado alcançado.

Por oportuno, insta enfatizar que ao elaborar o tópico da tempestividade cabe ao advogado abordar de forma direta e didática a existência de portaria, comunicado e até notícia dos sites do TJ que demonstrem à existência de feriado local, anexando no recurso a referida prova, a fim de evitar o não conhecimento da peça por intempestividade.

 

Isabela Tironi é Coordenador (a) Jurídico no Grupo Barcelos

O que você tem a aprender com a gestão profissional do contencioso de volume

O escritório de advocacia que trabalha com contencioso de volume geralmente é mais adepto à novas tecnologias por natureza.

Afinal, o volume de trabalho pede eficiência e o volume de trabalho pede inovação.

Todos nós temos algo a aprender com a gestão profissional do contencioso de volume.

Ainda que você seja um advogado autônomo ou trabalhe em um escritório boutique.

Clique nos links e tenha acesso ao podcast do nosso Superintendente Operacional Guilherme Marchi.

Link para o Podcast: https://podcast.freelaw.work/episode/95

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Guilherme é Advogado, Especialista em Processo Civil e Gestão de Negócios.
Superintendente Operacional do Grupo Barcelos

Perfil do linkedin: linkedin.com/in/guilherme-marchi-b65656129

O que a pandemia da COVID-19 trouxe para o Judiciário?

 

A proliferação do vírus da COVID-19 já é considerada como o maior desastre biológico-sanitário enfrentado pela humanidade. A dimensão pandêmica supera a perspectiva patológica, permeando a política, a economia, a forma com que a sociedade vive e trabalha. É inegável que a caótica pandemia, embora com suas repercussões catastróficas, tenha fomentado o uso de tecnologias no Judiciário, de modo a mitigar a paralisação na tramitação processual.

É preciso considerar, no entanto, que a Lei n. 11.416/2006 já havia criado o processo judicial eletrônico, dando origem a esse marco regulatório com evidentes repercussões na sistematização do Código de Processo Civil de 2015, que dedicou uma seção inteira ao tratamento da prática eletrônica dos atos processuais (artigos 193 a 199). Ou seja, não se trata de questão nova na rotina forense, embora com tímidos avanços até ali e muitas dificuldades, sobretudo diante da existência de tribunais com sistemas operacionais-tecnológicos diversos e sem interoperabilidade entre eles.

De 2015 a 2020 houve um salto. A pandemia deu ensejo a uma necessidade abrupta e urgente de ampliação do uso de tecnologias e, desde então, o Conselho Nacional de Justiça tem publicado uma séria de resoluções com o intuito de regulamentar a onda digital nos Tribunais.

Assim, foi definida a implementação do chamado Juízo 100% Digital (Resolução n. 345/2020), para autorizar os Tribunais a converter todos os processos físicos em processos eletrônicos e a praticar os atos por meio digital e remoto. No mesmo sentido, estipulou-se o Balcão Virtual, como uma plataforma de videoconferência capaz de viabilizar o contato das partes e dos advogados com os setores de atendimento dos Juízos (Resolução n. 372/2021).

Toda essa virtualização, passa ainda pela ampliação da possibilidade de realização das audiências por videoconferências ou telepresenciais (Resolução n. 354/2020) e, nesse caso, tem sido utilizadas as mais diversas plataformas tecnológicas. O problema daí decorrente é que muitos jurisdicionados ainda padecem com a falta de acesso à internet. São os excluídos digitais. Sem contar um volume expressivo de problemas de acesso durante a realização das audiências e, nesse caso, os Juízos e Tribunais nem sempre estão dispostos a entender essas intercorrências, o que vem acarretando mitigação de garantias processuais (contraditório e ampla defesa).

A complexidade da questão envolvendo a prática de atos processuais por meio eletrônico chega a um ponto central, no caso das citações e intimações e atualmente se discute, inclusive, acerca da validade (ou não) da citação e/ou intimação pelo whatsapp. Os Tribunais seguem divergindo acerca da temática (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.00000.20.569439-1/001, Des. Rel. Arnaldo Maciel, DJ 09/03/2021).

É certo que a pandemia exigiu ainda mais a busca por novas tecnologias aplicadas à gestão do Judiciário e esse contexto traz, nesse momento, mais perguntas do que respostas prontas e acabadas. Ainda há muito a ser feito, muitos avanços tecnológicos precisam ser alcançados pelos Tribunais, sobretudo para que direitos e garantias fundamentais dos jurisdicionados não sejam mitigados. O acesso à Jurisdição precisa ser ampliado, assim como os debates acerca de novas possibilidades para a prática dos atos processuais. Sempre lembrando do óbvio que precisa ser dito e dito novamente: Processo é garantia de direitos fundamentais. E disso não podemos abrir mão, a nenhum pretexto.

 

Helena Patrícia Freitas

Advogada. Mestre e doutoranda em Direito Processual (PUC-Minas). Professora da pós-graduação no IEC-PUC Minas e CEDIN-BH. Membra da Comissão de Processo Civil da OAB-MG. Membra efetiva da ACADEPRO, ABDPRO, IBDP e IAMG.

Link do Linkedin: www.linkedin.com/in/helena-freitas-338160181/

Legal Analytics como meio colaborativo entre Escritórios e Departamentos Jurídicos

Há muito tempo, a vertical de Analytics e Jurimetria se tornou para os escritórios não um diferencial competitivo, mas uma necessidade básica e uma expectativa concreta de todo o mercado jurídico. Assim como as melhores estratégias e teses de defesa são pressupostos de uma atuação esperada por qualquer banca, um conhecimento gerencial, estatístico e preditivo também já são realidade.

Assim, a era dos achismos e do feeling puro, dá lugar a decisões lastreada por dados. A visão de que o gestor jurídico é aquele que toma as decisões solitariamente em escritórios e departamentos jurídicos é cada vez menos verdadeira. O líder não é mais necessariamente o dono da caneta, mas sim as experiências de seu setor. Na medida em que estas experiências constroem dados, são elas quem irão indicar as decisões. E o trabalho destes líderes passa a ser o de contribuir para uma cultura de gestão de dados, de um modelo a que ele mesmo possa se submeter.

É essa cultura a que chamamos data driven que permite ao advogado não somente desenvolver as melhores teses, mas indicar aos seus clientes um retrato fiel do perfil de sua carteira de processos. Para muito além do simples provisionamento de possíveis perdas em condenações, as perguntas a serem respondidas são cada vez mais profundas: qual o comportamento esperado de performance e desdobramento destes processos? Como esse comportamento se desdobra nas diferentes regiões e tribunais do país? Qual a melhor estratégia para cada tipo de ação? Qual política de acordos adotar? Como planejar estrategicamente a gestão de redução de estoque de processos? Como ser visto pelos tribunais como um litigante colaborativo?

Essas e outras perguntas, que antes eram somente questionamentos feitos a departamentos jurídicos, agora fazem parte dos problemas de trato diário também dos escritórios. Afinal, se os dados são de fato o novo petróleo, há um ativo imensurável nas mãos dos advogados terceirizados que, muitas e muitas vezes, conhecem melhor o perfil do cliente do que ele próprio. E sendo assim, por que não participar como influenciador ativo também na definição das estratégias dos departamentos jurídicos?

 

Guilherme é Advogado, Especialista em Processo Civil e Gestão de Negócios.
Superintendente Operacional do Grupo Barcelos

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