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Sempre existirá um mundo para ser descortinado!

Não faz muito tempo que o mercado de trabalho trazia diálogos sobre a importância de gerar resultados em curto prazo e que a agilidade era (ou é) indispensável para os processos e rotinas em uma organização. E que isso era assim, independentemente do tipo de negócio. Mas, com a chegada de uma pandemia que ainda não se foi, isso mudou?

Agora, alguns impactos esperados com a Revolução 4.0 estão sendo sentidos no dia a dia das pessoas e para além das rotinas de trabalho.

Nesse sentido, vale pensarmos: como anda aquela geração que busca experiências incríveis no trabalho? Como ficará o futuro do trabalho… ainda teremos profissões que deixarão de existir? Essas são algumas provocações que não devemos perder de vista.

Já é possível dizer que “o futuro do trabalho faz parte do presente nas organizações”, como afirma Marco Ornelas (consultor de desenvolvimento organizacional com foco em RH) e que, a cada dia, é necessário estar preparado para se adaptar ao cenário tecnológico que veio para ficar. Porém, é importante pensarmos nas organizações como um organismo vivo e dotado de personalidade. Pensarmos também no ser humano como esgotável e, quando se vive de fora para dentro, o esgotamento pode ser acelerado.

Como profissionais, talvez seja mais interessante buscarmos entender como podemos nos adaptar às diversas mudanças, como ser um profissional de alta performance e quais estratégias podemos adotar para não perdermos o passo da evolução e do autodesenvolvimento. E como organização, perceber que a vantagem competitiva nos negócios passa pela pluralidade presente nas pessoas.

Afinal, todos nós fazemos parte de um mesmo corpo.

 

Cleide Nolasco é Psicóloga, pós graduando em Terapia Cognitiva Comportamental com MBA em Life, Executive e Business Coaching pela UNA-BH. Formação em PI – Predictive Index (análise das competências comportamentais para o trabalho) e Programação Neurolinguística (PNL).

Perfil do Linkedin : www.linkedin.com/in/cleidenolasco

Desjudicialização da execução civil

 

A execução é (desde sempre) o gargalo do Judiciário, dando ensejo ao eco do “ganhou , mas não levou”, que vem maculando a gestão jurisdicional.

Assim, aventou-se a possibilidade de desjudicialização da execução civil, estando em trâmite o projeto de lei n. 6.204/2019 tratando da matéria.

A proposta de alteração legislativa tem como pressuposto a desburocratização da fase de execução e o deslocamento dos atos, que hoje são alocados na estrutura do Judiciário, para uma estrutura administrativa. Há, nesse sentido, delegação da função pública da execução para o tabelião de protesto.

De acordo com o projeto de lei n. 6.204/2019, aos tabeliães de protesto cumprirá verificar os pressupostos da execução, assim como lhes será atribuída a prática de atos de citação, penhora, alienação, recebimento dos valores pagos e declaração de extinção do procedimento executivo.  A atuação do Judiciário será residual, na medida em que lhe caberá a incumbência de resolver eventuais litígios decorrentes da execução administrativa.

Importante destacar que o procedimento administrativo de execução exigirá sempre o acompanhamento da parte exequente por advogado, que exercerá o dever de fiscalidade com relação aos atos praticados pelo tabelião de protesto. As regras previstas no Código de Processo Civil, com relação à fixação dos honorários advocatícios e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverão ser observadas.

Para que se dê início, portanto, à fase administrativa de execução, é imprescindível que o credor apresente ao tabelião o título de crédito protestado e este, por sua vez, providenciará a citação do devedor para pagar o débito dentro do prazo de cinco dias, sob pena de lhe serem penhorados, arrestados ou alienados bens para a satisfação do crédito. Por óbvio e em alinhamento ao Código de Processo Civil de 2015, a qualquer tempo poderão as partes buscar soluções autocompositivas.

Os títulos executivos judiciais deverão tramitar no Judiciário até o transcurso do prazo para pagamento e o julgamento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Após, poderá cumprir as demais etapas da fase executiva junto aos tabeliães de protesto.

Acaso não sejam localizados bens passíveis de expropriação para a satisfação do crédito, haverá a suspensão do procedimento administrativo de execução, até que haja o efetivo pagamento pelo devedor ou até que sejam localizados bens passíveis de penhora.

A desjudicialização da fase de execução continua a impor observância plena e efetiva às garantias fundamentais do processo e, desse modo, o executado pode manejar embargos à execução para impugnar a dívida que lhe é cobrada e, neste caso, os embargos serão processados perante o Juízo competente, de acordo com as previsões do Código de Processo Civil.

A proposta de desjudicialização da execução civil vem como busca de saída para a alta taxa de congestionamento do Judiciário, incapaz de dar vazão ao volume de execuções frustradas, diante de imbróglios como a burocracia, a ausência de bens do devedor e até mesmo a ocultação patrimonial.

O que se deve questionar é se o fato de, simplesmente, retirar a execução do Judiciário e delegar essa atribuição para agentes administrativos vai, de modo efetivo, dar ensejo à satisfatividade dos créditos executados ou se não estaríamos apenas mudando o problema de lugar. Ou seja, o gargalo da execução passaria do Judiciário para a esfera administrativa, já que o problema de fundo diz mais respeito à ausência de patrimônio (ou ocultação) dos devedores, do que às técnicas executivas em si.

Continuaremos a acompanhar a tramitação e as discussões acerca do projeto de lei n. 6.204/2019.

 

Helena Patrícia Freitas

Advogada. Mestre e doutoranda em Direito Processual (PUC-Minas). Professora da pós-graduação no IEC-PUC Minas e CEDIN-BH. Membra da Comissão de Processo Civil da OAB-MG. Membra efetiva da ACADEPRO, ABDPRO, IBDP e IAMG.

Link do Linkedin: www.linkedin.com/in/helena-freitas-338160181/

Liberdade de expressão não autoriza discurso de ódio

Em entrevista para o jornal Folha de S. Paulo, a advogada do Grupo Barcelos Fabiana Santiago comenta sobre os pontos da Lei de Segurança Nacional que merecem revogação ou revisão, destacando que a aplicação dessa lei, na atualidade, só é possível caso sejam respeitadas as instituições e o Estado Democrático de Direito.

🔸Apesar da necessidade de mudanças, Fabiana não tem esperanças de que ocorram no governo Bolsonaro. “Como as coisas estão indo, com esses decretos de armas, acho que essa noção de nós contra eles está cada vez mais forte. A democracia pressupõe dissenso, discussão, diálogo. Quando você estabelece uma regra de nós e eles, você inviabiliza qualquer tipo de diálogo”.

🔸Autora do livro “Lei de Segurança Nacional: de Vargas a Temer, uma Necessária Releitura”, Fabiana é mestre em Direito Público pela UFMG e professora no Centro Universitário Estácio e Faculdades Integradas UPIS, em Brasília.

Leia a íntegra da entrevista acessando o link: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/03/liberdade-de-expressao-nao-autoriza-discurso-de-odio-diz-professora-especialista-em-lei-de-seguranca-nacional.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa 

Atualização monetária de indenização por dano moral é devida a partir da fixação do valor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Ambev S.A. e determinou que a atualização monetária incidente sobre a reparação por dano moral que a empresa deve pagar a um engenheiro é devida apenas a partir da data da decisão que estabeleceu definitivamente o valor da condenação. A decisão segue o entendimento da Súmula 439 do TST.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, foi favorável ao pedido da Ambev, assinalando que, no que diz respeito à indenização por dano moral, o TST firmou na Súmula 439 o entendimento de que a atualização monetária é devida “a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor”.

A decisão foi unânime. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.

Fonte: TST

Indeferimento liminar de rescisória não é possível, mesmo em caso de evidente ausência de violação da lei

Em julgamento da Terceira Turma do STJ, decidiu-se pela impossibilidade do indeferimento liminar da petição inicial de uma ação rescisória mesmo quando o juiz considerar evidente não ter havido a alegada violação de disposição legal.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sendo cabível ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, a petição inicial deve ser recebida. “A partir daí, somente com a análise do mérito é que se poderá dizer se estão de fato presentes os requisitos necessários à efetiva rescisão do julgado”.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ que afirmam que a rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.

Fonte: STJ

Saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral

O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. O dever de indenizar, observadas as particularidades do caso, poderá ser configurado se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615).

Mantida nulidade de sentenças em que não houve citação de litisconsorte necessário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que declarou a ineficácia de duas sentenças que decidiram sobre imóvel transferido a pessoa que não foi citada para oferecer defesa. De forma unânime, o colegiado concluiu que a ausência de litisconsorte necessário violou a natureza unitária da relação jurídica entre as partes e, por consequência, afetou o princípio da continuidade dos registros públicos.

Por meio de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), o autor argumentou que os réus ajuizaram anteriormente duas ações (uma principal e uma cautelar) contra uma terceira pessoa e discutiram nos autos a cessão de direitos hereditários sobre imóvel. No curso das ações, afirmou o requerente, ficou demonstrado que o imóvel era de sua propriedade; mesmo assim, ele alegou que não foi sequer citado para oferecer defesa.

Em primeira instância, o magistrado declarou a ineficácia absoluta das sentenças proferidas nas duas ações originárias, com a consequente anulação dos atos derivados dos julgamentos, decisão mantida pelo TJDF.

A extinção das obrigações do falido não impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.

Segundo o art. 158, III da Lei 11.101/2005 (atual Lei de Falências), é causa extintiva das obrigações do falido “o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei”.

Em julgamento de Recurso Especial, o STJ decidiu que a extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário. Neste sentido, tal causa extintiva não aproveita aos demais co-devedores podendo prosseguir a pretensão executória contra estes (STJ. 4ª Turma. REsp 1.104.632-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/4/2017 (Info 605) )

Contrato de alienação fiduciária só se consolida após a entrega dos veículos

O STJ firmou seu entendimento de que o aperfeiçoamento do contrato de alienação fiduciária somente ocorre após a entrega do veículo, ainda que tais contratos não dependam da tradição para serem considerados válidos. A fundamentação se deu sob a perspectiva de que os contratos devem ser vinculados à sua finalidade, portanto, “somente a tradição ao adquirente final, consolidará a cadeia de transações anteriores”.

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STJ confirma desnecessidade de consentimento do cônjuge para validade do aval em operações envolvendo títulos de crédito

Em julgamento do RESP 1526560, a Terceira Turma do STJ alinhou seu entendimento quanto à desnecessidade da outorga do cônjuge para validade de aval dado como garantia em título de crédito. Neste sentido, foi adotada a mesma tese já defendida pela Quarta Turma do STJ em julgamento anterior. A fundamentação para tal decisão, segundo o relator, se deu pelo possível comprometimento da circulação dada aos títulos de crédito, inviabilizando, assim a sua aceitação no mercado:

“Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade.”

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