Uma prática comum entre instituições financeiras é a cobrança de taxas para saques que ultrapassem uma quantidade prevista inicialmente no contrato. Normalmente, os bancos concedem uma isenção até o quarto saque, passando a cobrar uma tarifa bancária a partir da quinta operação desta natureza.
O Ministério Público do Distrito Federal questionou a cobrança destas tarifas, sob a justificativa de que tais práticas seriam abusivas, contrariando a legislação consumerista. Através do RESP 1.348.154-DF, o STJ se pronunciou sobre o tema, afirmando que “é legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês”. (Info 596 de 13/12/2016)
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