Autor: Rosane Assunção Gonçalves

Conheça a Rafaela e entenda por que essa tag é importante

Desde o último mês, incluímos em todas as nossas postagens a #PraCegoVer, uma ação de inclusão para tornar as imagens acessíveis às pessoas com deficiências visuais. A #PraCegoVer é um projeto idealizado por Patrícia de Jesus, Coordenadora da Educação Especial da Bahia e Consultora da UNESCO. O trocadilho estimula a cultura da acessibilidade digital e demonstra que todos podem, com atitudes simples, perceber e integrar pessoas com deficiência em todos os ambientes, inclusive o digital.
O Grupo Barcelos recebeu, com muita alegria, o agradecimento da Rafaela França, Auxiliar de Monitoria de Qualidade:

“Entrei no Grupo Barcelos por meio de um projeto de inclusão social em 2019. Para me adaptar ao sistema tive um suporte muito bacana da equipe, sempre buscando uma forma ágil de trabalho. Perdi a visão na infância e atualmente uso um computador adaptado por meio de um software que permite meu acesso a todo o sistema do Grupo Barcelos. O meu curso de informática básica na PUC me preparou para trabalhar com os sistemas necessários. Estou inserida na equipe de forma igualitária e me sinto valorizada. Sempre que preciso de alguma ajuda eu consigo imediatamente e me sinto muito feliz e realizada profissionalmente!

A regra contida no art. 1003 § 6º do CPC e a interpretação do STJ quanto à tempestividade de recurso interposto após feriado local

A quantidade de afazeres do dia a dia, a repetitividade de algumas tarefas executadas e até mesmo o excesso de autoconfiança, nos leva por vezes a produzir no automático e acabamos por não percebermos pontos simples da legislação, mas, que são de extrema importância e que podem fazer toda diferença no êxito de uma demanda conduzida por nós advogados.

 

Um desses pontos diz respeito ao art. 1.003 § 6º do CPC, que diz:

 

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

 

  • 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”

 

O supramencionado artigo parece ser simples e não denotar dupla interpretação. No entanto, se analisarmos o art. 932 do NCPC, podemos ter abertura para entendimentos divergentes.

 

Vejamos o que diz o art. 932 parágrafo único:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

 

Apresento um caso prático em que, ao Interpor Agravo em Recurso Especial o recorrente não comprovou a existência de feriado local, o que acarretou o não conhecimento do recurso sem prévia intimação para sanar o vício, tendo sido a questão levada para exame do STJ através do Agravo em Recurso Especial Nº 957.821 -MS (2016/0196884-3).

 

Ao analisar a questão o STJ entendeu por maioria dos votos tratar-se de erro grave e insanável, sendo aplicável ao caso o art. 1.029 §3º do NCPC que preconiza: “o Supremo Tribunal  Federal  ou  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”, conjugado com art. 1.036 §2º do NCPC que determina, “O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. ”

 

Deste modo, a jurisprudência até então construída pelo CPC de 1973 que determinava a prévia intimação da parte para sanar o vício não apresentou resistência, caindo em desuso e prevalecendo o entendimento de que a comprovação de feriado local deve ser feita no ATO da interposição do recurso.

 

Esse é um entendimento que vem sendo seguido desde o final de 2017, quando houve o julgamento perante o STJ, mas, que vale sempre ser relembrado, pois a elaboração de um tópico específico e personalizado na peça recursal pode fazer toda diferença no resultado alcançado.

Por oportuno, insta enfatizar que ao elaborar o tópico da tempestividade cabe ao advogado abordar de forma direta e didática a existência de portaria, comunicado e até notícia dos sites do TJ que demonstrem à existência de feriado local, anexando no recurso a referida prova, a fim de evitar o não conhecimento da peça por intempestividade.

 

Isabela Tironi é Coordenador (a) Jurídico no Grupo Barcelos

O que você tem a aprender com a gestão profissional do contencioso de volume

O escritório de advocacia que trabalha com contencioso de volume geralmente é mais adepto à novas tecnologias por natureza.

Afinal, o volume de trabalho pede eficiência e o volume de trabalho pede inovação.

Todos nós temos algo a aprender com a gestão profissional do contencioso de volume.

Ainda que você seja um advogado autônomo ou trabalhe em um escritório boutique.

Clique nos links e tenha acesso ao podcast do nosso Superintendente Operacional Guilherme Marchi.

Link para o Podcast: https://podcast.freelaw.work/episode/95

Link para o Spotify: https://open.spotify.com/show/4ubOpAcFDrpuXIk5PZBb10?si=P1qHpm-sTMOA4BsRIDd6_Q&nd=1

link no Apple Podcasts:https://podcasts.apple.com/br/podcast/lawyer-to-lawyer-da-freelaw/id1481342020

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link no Youtube:https://youtu.be/gfk-skCVIiU

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Guilherme é Advogado, Especialista em Processo Civil e Gestão de Negócios.
Superintendente Operacional do Grupo Barcelos

Perfil do linkedin: linkedin.com/in/guilherme-marchi-b65656129

O que a pandemia da COVID-19 trouxe para o Judiciário?

 

A proliferação do vírus da COVID-19 já é considerada como o maior desastre biológico-sanitário enfrentado pela humanidade. A dimensão pandêmica supera a perspectiva patológica, permeando a política, a economia, a forma com que a sociedade vive e trabalha. É inegável que a caótica pandemia, embora com suas repercussões catastróficas, tenha fomentado o uso de tecnologias no Judiciário, de modo a mitigar a paralisação na tramitação processual.

É preciso considerar, no entanto, que a Lei n. 11.416/2006 já havia criado o processo judicial eletrônico, dando origem a esse marco regulatório com evidentes repercussões na sistematização do Código de Processo Civil de 2015, que dedicou uma seção inteira ao tratamento da prática eletrônica dos atos processuais (artigos 193 a 199). Ou seja, não se trata de questão nova na rotina forense, embora com tímidos avanços até ali e muitas dificuldades, sobretudo diante da existência de tribunais com sistemas operacionais-tecnológicos diversos e sem interoperabilidade entre eles.

De 2015 a 2020 houve um salto. A pandemia deu ensejo a uma necessidade abrupta e urgente de ampliação do uso de tecnologias e, desde então, o Conselho Nacional de Justiça tem publicado uma séria de resoluções com o intuito de regulamentar a onda digital nos Tribunais.

Assim, foi definida a implementação do chamado Juízo 100% Digital (Resolução n. 345/2020), para autorizar os Tribunais a converter todos os processos físicos em processos eletrônicos e a praticar os atos por meio digital e remoto. No mesmo sentido, estipulou-se o Balcão Virtual, como uma plataforma de videoconferência capaz de viabilizar o contato das partes e dos advogados com os setores de atendimento dos Juízos (Resolução n. 372/2021).

Toda essa virtualização, passa ainda pela ampliação da possibilidade de realização das audiências por videoconferências ou telepresenciais (Resolução n. 354/2020) e, nesse caso, tem sido utilizadas as mais diversas plataformas tecnológicas. O problema daí decorrente é que muitos jurisdicionados ainda padecem com a falta de acesso à internet. São os excluídos digitais. Sem contar um volume expressivo de problemas de acesso durante a realização das audiências e, nesse caso, os Juízos e Tribunais nem sempre estão dispostos a entender essas intercorrências, o que vem acarretando mitigação de garantias processuais (contraditório e ampla defesa).

A complexidade da questão envolvendo a prática de atos processuais por meio eletrônico chega a um ponto central, no caso das citações e intimações e atualmente se discute, inclusive, acerca da validade (ou não) da citação e/ou intimação pelo whatsapp. Os Tribunais seguem divergindo acerca da temática (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.00000.20.569439-1/001, Des. Rel. Arnaldo Maciel, DJ 09/03/2021).

É certo que a pandemia exigiu ainda mais a busca por novas tecnologias aplicadas à gestão do Judiciário e esse contexto traz, nesse momento, mais perguntas do que respostas prontas e acabadas. Ainda há muito a ser feito, muitos avanços tecnológicos precisam ser alcançados pelos Tribunais, sobretudo para que direitos e garantias fundamentais dos jurisdicionados não sejam mitigados. O acesso à Jurisdição precisa ser ampliado, assim como os debates acerca de novas possibilidades para a prática dos atos processuais. Sempre lembrando do óbvio que precisa ser dito e dito novamente: Processo é garantia de direitos fundamentais. E disso não podemos abrir mão, a nenhum pretexto.

 

Helena Patrícia Freitas

Advogada. Mestre e doutoranda em Direito Processual (PUC-Minas). Professora da pós-graduação no IEC-PUC Minas e CEDIN-BH. Membra da Comissão de Processo Civil da OAB-MG. Membra efetiva da ACADEPRO, ABDPRO, IBDP e IAMG.

Link do Linkedin: www.linkedin.com/in/helena-freitas-338160181/

Legal Analytics como meio colaborativo entre Escritórios e Departamentos Jurídicos

Há muito tempo, a vertical de Analytics e Jurimetria se tornou para os escritórios não um diferencial competitivo, mas uma necessidade básica e uma expectativa concreta de todo o mercado jurídico. Assim como as melhores estratégias e teses de defesa são pressupostos de uma atuação esperada por qualquer banca, um conhecimento gerencial, estatístico e preditivo também já são realidade.

Assim, a era dos achismos e do feeling puro, dá lugar a decisões lastreada por dados. A visão de que o gestor jurídico é aquele que toma as decisões solitariamente em escritórios e departamentos jurídicos é cada vez menos verdadeira. O líder não é mais necessariamente o dono da caneta, mas sim as experiências de seu setor. Na medida em que estas experiências constroem dados, são elas quem irão indicar as decisões. E o trabalho destes líderes passa a ser o de contribuir para uma cultura de gestão de dados, de um modelo a que ele mesmo possa se submeter.

É essa cultura a que chamamos data driven que permite ao advogado não somente desenvolver as melhores teses, mas indicar aos seus clientes um retrato fiel do perfil de sua carteira de processos. Para muito além do simples provisionamento de possíveis perdas em condenações, as perguntas a serem respondidas são cada vez mais profundas: qual o comportamento esperado de performance e desdobramento destes processos? Como esse comportamento se desdobra nas diferentes regiões e tribunais do país? Qual a melhor estratégia para cada tipo de ação? Qual política de acordos adotar? Como planejar estrategicamente a gestão de redução de estoque de processos? Como ser visto pelos tribunais como um litigante colaborativo?

Essas e outras perguntas, que antes eram somente questionamentos feitos a departamentos jurídicos, agora fazem parte dos problemas de trato diário também dos escritórios. Afinal, se os dados são de fato o novo petróleo, há um ativo imensurável nas mãos dos advogados terceirizados que, muitas e muitas vezes, conhecem melhor o perfil do cliente do que ele próprio. E sendo assim, por que não participar como influenciador ativo também na definição das estratégias dos departamentos jurídicos?

 

Guilherme é Advogado, Especialista em Processo Civil e Gestão de Negócios.
Superintendente Operacional do Grupo Barcelos

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Sempre existirá um mundo para ser descortinado!

Não faz muito tempo que o mercado de trabalho trazia diálogos sobre a importância de gerar resultados em curto prazo e que a agilidade era (ou é) indispensável para os processos e rotinas em uma organização. E que isso era assim, independentemente do tipo de negócio. Mas, com a chegada de uma pandemia que ainda não se foi, isso mudou?

Agora, alguns impactos esperados com a Revolução 4.0 estão sendo sentidos no dia a dia das pessoas e para além das rotinas de trabalho.

Nesse sentido, vale pensarmos: como anda aquela geração que busca experiências incríveis no trabalho? Como ficará o futuro do trabalho… ainda teremos profissões que deixarão de existir? Essas são algumas provocações que não devemos perder de vista.

Já é possível dizer que “o futuro do trabalho faz parte do presente nas organizações”, como afirma Marco Ornelas (consultor de desenvolvimento organizacional com foco em RH) e que, a cada dia, é necessário estar preparado para se adaptar ao cenário tecnológico que veio para ficar. Porém, é importante pensarmos nas organizações como um organismo vivo e dotado de personalidade. Pensarmos também no ser humano como esgotável e, quando se vive de fora para dentro, o esgotamento pode ser acelerado.

Como profissionais, talvez seja mais interessante buscarmos entender como podemos nos adaptar às diversas mudanças, como ser um profissional de alta performance e quais estratégias podemos adotar para não perdermos o passo da evolução e do autodesenvolvimento. E como organização, perceber que a vantagem competitiva nos negócios passa pela pluralidade presente nas pessoas.

Afinal, todos nós fazemos parte de um mesmo corpo.

 

Cleide Nolasco é Psicóloga, pós graduando em Terapia Cognitiva Comportamental com MBA em Life, Executive e Business Coaching pela UNA-BH. Formação em PI – Predictive Index (análise das competências comportamentais para o trabalho) e Programação Neurolinguística (PNL).

Perfil do Linkedin : www.linkedin.com/in/cleidenolasco

Desjudicialização da execução civil

 

A execução é (desde sempre) o gargalo do Judiciário, dando ensejo ao eco do “ganhou , mas não levou”, que vem maculando a gestão jurisdicional.

Assim, aventou-se a possibilidade de desjudicialização da execução civil, estando em trâmite o projeto de lei n. 6.204/2019 tratando da matéria.

A proposta de alteração legislativa tem como pressuposto a desburocratização da fase de execução e o deslocamento dos atos, que hoje são alocados na estrutura do Judiciário, para uma estrutura administrativa. Há, nesse sentido, delegação da função pública da execução para o tabelião de protesto.

De acordo com o projeto de lei n. 6.204/2019, aos tabeliães de protesto cumprirá verificar os pressupostos da execução, assim como lhes será atribuída a prática de atos de citação, penhora, alienação, recebimento dos valores pagos e declaração de extinção do procedimento executivo.  A atuação do Judiciário será residual, na medida em que lhe caberá a incumbência de resolver eventuais litígios decorrentes da execução administrativa.

Importante destacar que o procedimento administrativo de execução exigirá sempre o acompanhamento da parte exequente por advogado, que exercerá o dever de fiscalidade com relação aos atos praticados pelo tabelião de protesto. As regras previstas no Código de Processo Civil, com relação à fixação dos honorários advocatícios e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverão ser observadas.

Para que se dê início, portanto, à fase administrativa de execução, é imprescindível que o credor apresente ao tabelião o título de crédito protestado e este, por sua vez, providenciará a citação do devedor para pagar o débito dentro do prazo de cinco dias, sob pena de lhe serem penhorados, arrestados ou alienados bens para a satisfação do crédito. Por óbvio e em alinhamento ao Código de Processo Civil de 2015, a qualquer tempo poderão as partes buscar soluções autocompositivas.

Os títulos executivos judiciais deverão tramitar no Judiciário até o transcurso do prazo para pagamento e o julgamento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Após, poderá cumprir as demais etapas da fase executiva junto aos tabeliães de protesto.

Acaso não sejam localizados bens passíveis de expropriação para a satisfação do crédito, haverá a suspensão do procedimento administrativo de execução, até que haja o efetivo pagamento pelo devedor ou até que sejam localizados bens passíveis de penhora.

A desjudicialização da fase de execução continua a impor observância plena e efetiva às garantias fundamentais do processo e, desse modo, o executado pode manejar embargos à execução para impugnar a dívida que lhe é cobrada e, neste caso, os embargos serão processados perante o Juízo competente, de acordo com as previsões do Código de Processo Civil.

A proposta de desjudicialização da execução civil vem como busca de saída para a alta taxa de congestionamento do Judiciário, incapaz de dar vazão ao volume de execuções frustradas, diante de imbróglios como a burocracia, a ausência de bens do devedor e até mesmo a ocultação patrimonial.

O que se deve questionar é se o fato de, simplesmente, retirar a execução do Judiciário e delegar essa atribuição para agentes administrativos vai, de modo efetivo, dar ensejo à satisfatividade dos créditos executados ou se não estaríamos apenas mudando o problema de lugar. Ou seja, o gargalo da execução passaria do Judiciário para a esfera administrativa, já que o problema de fundo diz mais respeito à ausência de patrimônio (ou ocultação) dos devedores, do que às técnicas executivas em si.

Continuaremos a acompanhar a tramitação e as discussões acerca do projeto de lei n. 6.204/2019.

 

Helena Patrícia Freitas

Advogada. Mestre e doutoranda em Direito Processual (PUC-Minas). Professora da pós-graduação no IEC-PUC Minas e CEDIN-BH. Membra da Comissão de Processo Civil da OAB-MG. Membra efetiva da ACADEPRO, ABDPRO, IBDP e IAMG.

Link do Linkedin: www.linkedin.com/in/helena-freitas-338160181/

Liberdade de expressão não autoriza discurso de ódio

Em entrevista para o jornal Folha de S. Paulo, a advogada do Grupo Barcelos Fabiana Santiago comenta sobre os pontos da Lei de Segurança Nacional que merecem revogação ou revisão, destacando que a aplicação dessa lei, na atualidade, só é possível caso sejam respeitadas as instituições e o Estado Democrático de Direito.

🔸Apesar da necessidade de mudanças, Fabiana não tem esperanças de que ocorram no governo Bolsonaro. “Como as coisas estão indo, com esses decretos de armas, acho que essa noção de nós contra eles está cada vez mais forte. A democracia pressupõe dissenso, discussão, diálogo. Quando você estabelece uma regra de nós e eles, você inviabiliza qualquer tipo de diálogo”.

🔸Autora do livro “Lei de Segurança Nacional: de Vargas a Temer, uma Necessária Releitura”, Fabiana é mestre em Direito Público pela UFMG e professora no Centro Universitário Estácio e Faculdades Integradas UPIS, em Brasília.

Leia a íntegra da entrevista acessando o link: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/03/liberdade-de-expressao-nao-autoriza-discurso-de-odio-diz-professora-especialista-em-lei-de-seguranca-nacional.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa